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Notícias comentadas

O que mudou, explicado em poucas linhas

Reforma Tributária, Imposto de Renda e saúde. Cada nota traz o fato, o que ele muda na prática e o link para a fonte oficial.

· Dívida com a União

PGFN prorroga a transação do Edital 6/2026 até janeiro de 2027

O Edital PGDAU nº 10, de 30 de setembro de 2026, reabriu a adesão ao Edital nº 6/2026. O prazo vai até 29 de janeiro de 2027, às 19h, e até 29 de julho de 2027 na transação de pequeno valor. Também mudou a data de corte: entram débitos inscritos até 3 de julho de 2026, ou até 1º de outubro de 2025 no pequeno valor.

Na prática: Quem perdeu o prazo de setembro tem nova janela, e débitos inscritos no primeiro semestre de 2026 passaram a caber. Vale revisar a situação no Regularize antes do fim de janeiro.

Fonte primária: Página oficial do edital na PGFN

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· Imposto de Renda

Lucros acima de R$ 50 mil por mês passam a ter retenção de 10%

A Lei 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, a retenção de 10% do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física acima de R$ 50 mil em um mês. A retenção incide sobre o total pago no mês, sem deduções.

Na prática: Para o médico sócio de clínica ou com empresa própria, o calendário das distribuições passou a ter efeito tributário. O valor retido entra no ajuste da declaração anual.

Fonte primária: Lei 15.270/2025, art. 6º-A (Planalto)

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· Lucro Presumido

Lucro Presumido: acréscimo de 10% na presunção só acima de R$ 5 milhões por ano

A Lei Complementar 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do Lucro Presumido. No caso das empresas do Lucro Presumido, o acréscimo vale apenas sobre a parcela da receita bruta que passar de R$ 5 milhões no ano, com o limite aplicado proporcionalmente em cada período de apuração.

Na prática: Clínicas e empresas médicas com faturamento anual até R$ 5 milhões não são atingidas por esse acréscimo. Acima disso, a presunção de 32% sobe para 35,2% sobre a parcela excedente.

Fonte primária: LC 224/2025, art. 4º, § 5º (Planalto)

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· Saúde e medicina

Moradia do médico residente ganha regulamentação

O Decreto 12.681/2025 regulamentou o direito à moradia do médico residente previsto na Lei 6.932/1981. A moradia ou o auxílio-moradia dura o mesmo tempo da residência e continua durante licença médica e licença-maternidade. O auxílio em dinheiro é pago quando a instituição não tem estrutura de moradia.

Na prática: Residentes de programas sem moradia própria devem verificar se o auxílio está sendo pago e desde quando.

Fonte primária: Decreto 12.681/2025 (Planalto)

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